Pedido de reconsideração. Recebimento. Embargos de declaração. Prestação de contas. Jurisdicionalização. Fundo Partidário. Cotas. Suspensão. Aplicação imediata. Proporcionalidade. Parcelamento. Impossibilidade.
Com a entrada em vigor do § 6º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, houve a jurisdicionalização do processo de prestação de contas, superando a então vigente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que admitia pedido de reconsideração contra decisão que apreciava prestação de contas partidárias, em virtude de sua natureza exclusivamente administrativa. Uma vez jurisdicionalizada a matéria, não há mais se falar em processo eminentemente administrativo e, por via de consequência, na admissão de pedido de reconsideração, o qual deve ser recebido como embargos declaratórios.
A decisão do TSE que desaprova a prestação de contas deve ser executada imediatamente após a sua
publicação.
Não há se falar na inobservância do princípio da proporcionalidade na fixação da sanção quando o acórdão impugnado expressamente avalia a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas e os valores envolvidos, em relação à quantia recebida do fundo partidário pela agremiação no ano respectivo, considerando, ainda, o caráter preventivo- sancionatório de que deve se revestir a pena aplicável. O parcelamento do valor referente à suspensão de um mês do Fundo Partidário em doze descontos mensais não encontra respaldo legal.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como embargos de declaração e os rejeitou.
Embargos de Declaração na Petição nº 1.458/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 21.6.2011
Informativo TSE - Nº 19 - Ano XIII - 2011
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